O Secretário da Saúde do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o art. XX, parágrafo único, incisos X e Y, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos fluxos, protocolos e prioridades de trabalho para a implementação da Plataforma de Modernização da Saúde apresentada pelo Governador Camilo Santana no dia 19 de Agosto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de integração/adequação do Sistema Estadual de Saúde à Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, à Estratégia de Saúde Digital para o Brasil (e-Saúde/digiSUS) e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os desafios de governança impostos pela sobreposição de atribuições e sistemas, agravados pelo convergência inerente à digitalização dos sistemas e serviços públicos e privados, assim como as oportunidades de otimização de recursos, automação de processos e integração de informações;
CONSIDERANDO as melhores práticas e experiências nacionais e internacionais de implementação e elaboração de Políicas, Estratégias ou Programas de Transformação Digital;
CONSIDERANDO o digital como dimensão convergente e inovadora, que vem sendo amplamente reconhecida como essencial para o cumprimento dos princípios da administração pública;
resolve:
Art. 1º Criar o Comitê de Políticas Digitais da Saúde, com o objetivo de coordenar a elaboração, implementação e monitoramento, a nível estratégico, das Políticas Digitais do Sistema Estadual de Saúde;
§ 1º Entende-se por Política Digital o conjunto de Diretrizes, Protocolos e Legislações necessárias para garantir a adoção de melhores práticas e resultados no processo de Transformação Digital pelo qual Sociedade, Governo e Sistema de Saúde estão submetidos;
Art. 2º O Comitê Digital ficará vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário Estadual da Saúde e será composto por representantes, titular e suplente, das seguintes órgãos ou unidades administrativas do Sistema Estadual de Saúde:
I - Três representantes do Gabinete do Secretário:
- o titular da Secretaria da Saúde ou seu substituto, que coordenará as atividades;
- um representante da Assessoria do Executiva do Gabinete;
- um representante da Assessoria de Comunicação;
- um representante da Assessoria de Comunicação;
II - Três representantes da Secretaria Executiva Administrativa Financeira:
- o titular da Secretaria Executiva Administrativa Financeira ou seu substituto;
- um representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
- um representante da Coordenadoria Administrativa;
III - Dois representantes da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna:
- o titular da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna ou seu substituto;
- um representante da Coordenadoria de Gestão de Projetos;
IV - Dois representantes da Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde:
- o titular da Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde ou seu substituto;
- um representante da Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde;
V - Dois representantes da Secretaria Executiva de Formulação de Políticas de Saúde:
- o titular da Secretaria Executiva de Formulação de Políticas de Saúde ou seu substituto;;
- um representante da Coordenadoria de Políticas Intersetoriais;
V - Dois representantes de Instituições ligadas ao Sistema Estadual de Saúde:
- um representante da Escola de Saúde Pública - ESP; e
- (?) um representante do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH;
- (?) um representante do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - CESAU;
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e serão designados por portaria do Coordenador do Comitê Digital.
§ 2º O Coordenador do Comitê Digital será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por seu substituto legal imediato.
§ 3º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Saúde.
Art. 3º O Comitê Digital reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, com a presença de seu Coordenador ou suplente, e quórum mínimo de maioria dos membros.
§ 1º O Comitê deliberará por maioria simples e seu Coordenador votará somente em casos de empate.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Digital, a juízo do seu Coordenador, inclusive para subsidiar suas deliberações, representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como servidores públicos ou consultores técnicos especializados no assunto a ser deliberado.
§ 3º Os convidados, na forma do § 2º, farão os esclarecimentos solicitados e não terão direito a voto.
Art. 4º A participação no Comitê Digital é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento do Comitê Digital.
Art. 6º Compete ao Comitê Digital:
I - propor políticas, diretrizes, protocolos, normas, programas e práticas que assegurem o alinhamento das atividades e setores envolvidos no provimento de Serviços Digitais no âmbito do Sistema Estadual de Saúde;
II - elaborar e aprovar a Política Digital do Sistema Estadual de Saúde, compreendendo:
- as Diretrizes de Serviços Digitais para a Saúde;
- a Estratégia de Saúde Digital (e-Saúde) para o Ceará; e
- o Programa de Transformação Digital do Sistema Estadual de Saúde;
III - elaborar e aprovar a Política Estadual de Informações e Indicadores da Saúde, compreendendo:
- adequação à Política Nacional de Segurança da Informação;
- adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
- adequação à Política Nacional de Informação e Informática em Saúde;
IV - elaborar e aprovar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC, até o último mês que anteceda sua vigência;
V - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC a partir de proposta a ser apresentada pela Coordenadoria de TIC, até o último mês que anteceda sua vigência;
VI - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento;
VII - priorizar os projetos e as demandas de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com as Diretrizes de Serviço Digital e o PDTIC;
VI - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à Tecnologia e à Comunicação, bem como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação inicial; e
VII - monitorar e avaliar o desempenho das Políticas Digitais, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e metas definidas nos Planos, Políticas e Estratégias.
§ 1º O PETIC deve conter as visões estratégicas e os princípios que servirão de base ao PDTIC, devendo estar alinhado aos objetivos estratégicos estabelecidos no Programa de Modernização da Saúde e no Programa Governo Digital, assim como aos princípios e às diretrizes da Política Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado do Ceará.
§ 2º A vigência do PETIC será de quatro anos, podendo ser revisto a qualquer tempo para inserir visões e princípios advindos de novas políticas de governo.
§ 3º O PDTIC terá vigência de dois anos, com revisão anual obrigatória.
Art. 7º O Comitê poderá criar grupos de trabalho para subsidiar seus trabalhos e deliberações, com integrantes indicados por seus membros.
Art. 8º O Regimento Interno do Comitê de Políticas Digitais da Saúde deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.